- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO MAR. PLEITO INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE NOVAS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS A PAR DAS ENTÃO EXISTENTES. DOMÍNIO ADQUIRIDO POSTERIORMENTE À CRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo 407.817/SP, reafirmou o entendimento de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, em si, não gerou direito à indenização aos proprietários dos terrenos atingidos pela medida. Isso porque, da edição do Decreto Estadual n. 10.251/77, não decorreu qualquer outra limitação além das existentes até então. 2. Além disso, aquele órgão julgador definiu inexistir prejuízo àqueles que adquiriram as áreas após o advento da norma local, o que desqualifica o ajuizamento da ação desapropriatória com o propósito de ressarcimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.490.761/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.