- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Analisar se a invalidez da recorrente era preexistente ou não à época do óbito de seu genitor, para fins da garantia de pensão, implica no necessário reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.496.865/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.