- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 28/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC porque o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, afigurando dispensável que viesse a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A decisão de primeiro grau, ao analisar a matéria fática, afastou a aplicação do Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil celebrado pelos governos do Brasil e da Espanha porque o negócio pactuado entre as partes não era certo e determinado, pois foi ajustado para eventos futuros, enquanto referido Convênio exigia a existência de uma relação jurídica concretamente determinada. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente apenas se insurgiu contra a regra da competência exclusiva atribuída pela lei às ações relativas a imóveis situados no Brasil (art. 12, § 1º, da LINDB e art. 89 do CPC). Porém, deixou de se insurgir contra o fundamento de que remanesce a competência da Justiça brasileira porque, no caso, a obrigação tem de ser cumprida no Brasil (art. 88, II, do CPC). Assim, ela deixou de se voltar contra o fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão íntegro, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.498.923/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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