- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido afastou expressamente a cláusula de eleição de foro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele que não é parte na celebração contratual, não pode invocar cláusula de pacto do qual não figura como signatário, por decorrência da exegese dos arts. 94 e 100 do Código de Processo Civil. Dispor de maneira diversa demandaria a interpretação das cláusulas do contrato de concessão, providência obstada, em sede de recurso especial, pela Súmula 5/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 725.885/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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