- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. TESES DISSOCIADAS. DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ART. 359 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impugnação genérica a fundamentos do acórdão recorrido, a argumentação dissociada, bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal, impede o conhecimento da controvérsia de mérito, na esteira do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ. 3. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o reexame de provas, o que é defeso na instância especial, conforme dispõe o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 609.946/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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