- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 22/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/06/2016, p. 22/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À COISA JULGADA. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 359 DO CPC E VALOR CAPITALIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recurso especial com fundamento na alínea a não cabe invocar violação de enunciado de súmula. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, de modo que deve a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por analogia, do disposto no verbete sumular n. 284 do STF. Precedentes. 3. Alterar o acórdão recorrido quanto à suficiência dos elementos de prova para formação do convencimento dos julgadores, bem como no tocante ao caráter relativo atribuído à consequência prevista no art. 359 do CPC, implicaria o reexame do suporte fático, vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado sumular 7 deste Tribunal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 708.667/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016.)
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