JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem afirmou que a excepcionalidade do efeito suspensivo ao recurso interposto na ação cautelar fiscal conferida pela Lei 8.397/92, somente é admitida quando integralmente garantida a dívida, o que não ocorreu na espécie, e que não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. 2. Nesse contexto, a acolhida da pretensão recursal, no tocante a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n° 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 697.948/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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