- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 12/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEI 8.397/1992. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DE BENS SEM A COMUNICAÇÃO AO FISCO. HIPÓTESE QUE A LEI PERMITE TAL PROCEDIMENTO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É entendimento assente no STJ que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a presença dos requisitos da medida de urgência, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, não houve a impugnação particularizada de fundamentos basilares que amparam o acórdão hostilizado quando se manteve a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo, a saber: a) transferência de patrimônio por parte do devedor para terceiros após notificação do auto de infração; b) dívida tributária superior a 30% do patrimônio total do sujeito passivo; c) norma legal específica que contém regra expressa sobre a possibilidade de manutenção da Medida Cautelar Fiscal durante o período de suspensão do crédito tributário (art. 12, parágrafo único, da Lei 8.397/1992). Todavia, como tais fundamentos não foram impugnados nas razões do Recurso Especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ademais, mesmo que ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, a irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o parcelamento do débito não afasta o cabimento da Medida Cautelar Fiscal, cujas hipóteses estão previstas no artigo 2º da Lei 8.397/1992. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende possível o deferimento da Medida Cautelar Fiscal, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito tributário, quando o devedor objetiva de forma indevida alienar bens como forma de esvaziar seu patrimônio e frustrar o adimplemento do crédito tributário, nos termos do art. 2º, V, "b", e VII, da Lei 8.397/1992. 5. Na hipótese dos autos, muito embora os débitos estejam, de fato, parcelados, não há falar em descabimento da Medida Cautelar Fiscal, porquanto há indícios da alienação de bens sem a comunicação ao Fisco, o que autoriza o procedimento adotado, conforme previsto no art. 2º, V, "b", e VI, da Lei 8.397/1992. 6. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.527.064/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016; AgRg no AREsp 789.787/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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