- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO TOTAL DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante. Portanto, não há omissão apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios nos moldes propugnados pela agravante. 2. A suposta violação aos arts. 463, 468, 474 e 475-G, do CPC, 8º, XIII, e 15, II, da LC 140/2011, bem como quanto à tese de que o documento apresentado pelo recorrido não constitui licença ambiental válida em seu conteúdo, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Não houve impugnação a fundamentos autônomos do acórdão. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. O exame da matéria demandaria o exame matéria local, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula 280/STF. 5. A alegada invalidade do conteúdo do documento expedido pelo município não comporta êxito, pois os artigos indicados como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar a referida tese. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 706.130/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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