JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. IMPUTAÇÃO DE CRIME EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FONTE OFICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, quanto ao caráter ofensivo do texto publicado, concluiu que a imputação de conduta criminosa ao recorrido carecia de respaldo em fonte oficial, razão pela qual ficou caracterizada grave ofensa à sua honra e imagem, visto que o autor era o Presidente da Corte de Contas local. 2. Assim, é inegável que a alteração da referida conclusão demandaria, de fato, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. No que tange ao quantum indenizatório, melhor sorte não assiste à recorrente, pois segundo entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Portanto, a manutenção da condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não se mostra desproporcional, e sua revisão também implicaria o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 708.150/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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