- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 09/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ERRO MÉDICO. DIREITO DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 70.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que as matérias jornalísticas publicadas pelo jornal excederam o direito à informação, na medida em que houve a menção ao nome completo e endereço profissional da médica que teria sido a responsável pelo erro médico narrado, quando ainda estava em fase de investigação pelos órgãos competentes e pelo conselho de classe. 2. No caso, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem em relação à existência de ato ilícito passível de indenização por danos morais, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar inadequado, para mais ou para menos, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ a impedir o conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 698.779/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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