- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 22/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/05/2021, p. 22/06/2021
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RENÚNCIA EXPRESSA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE RATEIO DEVIDA POR ARBITRAMENTO JUDICIAL NOS LIMITES DE SUA ATUAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de inexistir no contrato estipulação expressa sobre eventual direito a percentual sobre a verba sucumbencial, não se pode concluir que a percepção dos honorários convencionados implica a renúncia expressa dos honorários sucumbenciais, sob pena de sobrepor mera dedução à própria ausência de manifestação expressa de renúncia. 2. Assim, deve-se reconhecer o direito dos causídicos de receberem sua parte nos honorários sucumbenciais, uma vez que patrocinaram a defesa do cliente, ainda que no contrato firmado inexista qualquer convenção com relação à eventual partilha entre eles dos honorários de sucumbência. 3. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, nos limites da atuação dos causídicos. 4. "Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em insurgência posterior, pois configura indevida inovação recursal". (AgInt no AREsp 897.353/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016). 5. Inexistindo impugnação apta a derrogar os fundamentos da decisão ora agravada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 22/6/2021.)
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