- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 04/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2022, p. 04/05/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que o ora agravante "(...) não trouxe nenhum elemento subsistente, sequer prova testemunhal, para corroborar a tese defendida acerca da contratação realizada nos termos relatados na inicial. De outro lado, observa-se que a empresa demandada, ora apelada, ao juntar a cópia do contrato de honorários celebrado com o ora autor/apelante, rechaçou a tese inaugural, desincumbindo-se do seu ônus probatório, a rigor do que preceitua o art. 333, inciso II, do Lei Instrumental/73". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.240.278/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 4/5/2022.)
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