- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 27/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 406 DO CC, 161 DO CTN, 2º, V, DA LEI 8.213/91 E 3º DO DECRETO 2.322/87. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A teor da legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. As matérias pertinentes aos arts. 406 do CC 161, do CTN, 2º, V, da Lei n. 8.213/91 e 3º do Decreto n. 2.322/87 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventuais omissões. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Para o prequestionamento da matéria, não basta a menção de dispositivo de lei tido por violado nas razões dos recursos (apelação e/ou embargos de declaração), mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente decidido o tema controvertido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.221/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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