JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM APÓS O TRÂNSITO EM JUGADO DO RECURSO JULGADO SOB O RITO DO 543-B DO CPC NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de origem apliquem a orientação firmada em paradigma julgado sob o rito do art. 543-B do CPC. 2. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.866/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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