JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20%, VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU EM VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC). 2. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. 3. Sem desprezar a relevância da causa para a empresa contribuinte, observa-se que o feito não demandou dilação probatória ou perícia, sendo suficiente para o convencimento do direito da autora os documentos juntados, de modo que sua fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), apesar de ter-se atribuído à causa o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), não se mostra irrisório. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.505.571/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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