JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Na hipótese, o recurso especial foi provido para elevar os honorários de advogado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reivindicação para majorar em 10% sobre o valor da causa (R$ 309.098,20 - trezentos e nove mil, noventa e oito reais e vinte centavos). 3. Não obstante a qualidade das razões da agravante, elas, contudo, não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.512.166/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de24/08/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.451.710/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.)
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