- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 11/06/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 1.039 E 1.040, II, CPC. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ANTES DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 2. SUPERVENIÊNCIA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 990 RG/STF. ADEQUAÇÃO DO RHC 77.238/PR. 3. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA ANULAÇÃO. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. 4. AFRONTA AO ART. 198 DO CTN. NÃO ENQUADRAMENTO NO TEMA 990 RG/STF. SITUAÇÃO ANALISADA NO RHC 77.238/PR. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 5. OFENSA AOS ARTS. 157 E 186 DO CPP. DIREITO AO SILÊNCIO. MATÉRIA ANALISADA NO RHC 77.238/PR. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. 6. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 386, V, DO CPP. AUTORIA BASEADA EM PRESUNÇÕES. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 8. AFRONTA AO ART. 12 DA LEI 8.137/1990. NÃO VERIFICAÇÃO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente aponta, em um primeiro momento, ofensa aos arts. 1.039 e 1.040, II, CPC, c/c o art. 3º do CPP, em virtude de o Tribunal Regional ter julgado a apelação antes de eventual juízo de retratação no RHC 77.238/PR, da minha relatoria, que anulou o processo do recorrente. O TRF da 4ª Região realmente não observou a disciplina do CPC, tendo procedido ao exame de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação penal anulada pelo STJ, antes de eventual juízo de retratação. 2. Nada obstante, eventual reconhecimento da violação aos referidos dispositivos legais em nada repercute na situação processual do recorrente, uma vez que, embora superveniente, foi realizado juízo de retratação no RHC 77.238/PR, em 11/5/2021, com adequação ao que foi decidido pelo STF no Tema 990 da Repercussão Geral, restabelecendo-se, dessa forma, a higidez da Ação Penal n. 5022738-37.2013.4.04.7001. 3. Eventual anulação do acórdão recorrido apenas teria o condão de atrasar a prestação jurisdicional, sem nenhuma alteração relevante na situação processual do recorrente. Diante do moderno processo penal, o qual preza pela manutenção dos atos que, embora praticados sem observância ao regramento legal, tenham efetivamente atingido seu objetivo, tem-se que não há se falar em nulidade na presente hipótese. Ademais, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP. 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 198 do CTN, ao argumento de que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 990 da Repercussão Geral, a matéria já foi examinada no julgamento do RHC 77.238/PR, explicitando-se que a situação dos autos se insere sim na hipótese da Repercussão Geral, razão pela qual se aplica a exceção trazida no inciso I do § 3º do art. 198 do CTN. 5. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 157 e 186, do CPP, em virtude de não ter sido advertido quanto ao direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial, constato que, de igual forma, referida matéria também foi analisada pela Quinta Turma, no julgamento do RHC 77.238/PR. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 155, 156 e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, é possível constatar que a condenação do recorrente não se baseou em prova exclusivamente extrajudicial, haja vista a existência de outros elementos de convicção produzidos na fase judicial. Ademais, com relação à autoria, ficou consignado que "há farto conjunto probatório, atestando, à exaustão, a sua efetiva participação no delito". Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do enunciado 7/STJ. 7. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que o acórdão paradigma indicado pelo recorrente não possui similitude com a situação fática dos autos. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "a dessemelhança fática entre os julgados confrontados impede a caracterização da divergência jurisprudencial". (AgRg no AREsp 731.363/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015). 8. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que a descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário é suficiente para que o aplicador do direito delibere sobre o grave dano à coletividade e sobre a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990". (AgInt no HC n. 430.487/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018). 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.911.568/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 11/6/2021.)
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