- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 990/STF. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS ENTRE RFB E MP. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. LEGALIDADE. 2. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DENÚNCIA GERAL. LIGAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O CRIME. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO. 4. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 5. RECONSIDERAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constato que o compartilhamento entre Receita Federal e Ministério Público observou a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE n. 1.055.941/SP, tema 990 da repercussão geral, no sentido de que é possível o compartilhamento da "íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial". Nesse contexto, verifico ser o caso de exercer juízo de retratação para reconsiderar a decisão proferida pela Quinta Turma, reconhecendo a legalidade do compartilhamento da Representação Fiscal para Fins Penais, não havendo se falar, dessarte, em prova ilícita, no ponto, restabelecendo-se, portanto, a higidez da Ação Penal n. 5022738-37.2013.4.04.7001. 2. Não há como ser desprezado o marco interruptivo consistente no recebimento do aditamento à denúncia ou da nova denúncia, uma vez que a materialidade delitiva da primeira denúncia restou esvaziada com a anulação do procedimento administrativo fiscal, restabelecendo-se apenas por ocasião da segunda denúncia, motivo pelo qual não pode ser desconsiderado referido marco, quer como aditamento quer como nova denúncia. 3. Não há se falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica. De fato, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 4. No que concerne à alegada nulidade do depoimento prestado perante a autoridade policial, em virtude da ausência de informação a respeito do direito de permanecer em silêncio, consigno que, no moderno processo penal, eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da efetiva demonstração do prejuízo, o que não foi sequer indicado no presente recurso. Nesse contexto, a simples alegação de que o recorrente não foi alertado do seu direito ao silêncio, em nada repercute sobre a higidez processual. 5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. (RHC n. 77.238/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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