- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto "à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EDcl no REsp 1.253.573/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 1°/2/2012). 2. Na hipótese, o efetivo recolhimento das custas foi consignado no acórdão, inexistindo impugnação específica quanto ao ponto nas razões do especial. Incide, portanto, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 216.464/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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