- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002. 2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito. 3. Na hipótese, o valor do tributo não pago corresponde a R$ 7.865, 65, quantia que possibilita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho. 4. A habitualidade criminosa da agravada não ficou comprovada nos autos. 5. A inversão do julgado recorrido, no intuito de concluir-se pela habitualidade criminosa da agravada, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 694.182/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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