- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ALTERAÇÃO DO PATAMAR POR PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 4 procedimentos administrativos em seu desfavor, o que configura a reiteração delitiva, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Ademais, convém ressaltar que a Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência. 4. No caso em apreço, o réu iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.186,84, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.515.953/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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