JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
25/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA. DÍVIDA PAGA. FALTA DE DEFINIÇÃO FORMA DE PAGAMENTO. DIFICULDADE DE IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deficiência de fundamentação recursal por falta de indicação de dispositivo de lei federal violado relacionado às alegações de mero exercício regular de direito e de alegada exorbitância do valor indenizatório de dano moral. Incidência da súmula 284/STF. 2. Os termas insertos nos arts. 160 e 940 do Código Civil de 1916 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo a súmula 282/STF. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para afirmar que não foram observadas regras de pagamento e que não era possível ao recorrente reconhecer a realização do pagamento por atuar em âmbito nacional e por o depósito realizado pelo recorrido ser de valor diferente do que representava a soma das prestações em atraso, demandaria reexame de fatos e provas, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem os juros de mora desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ e, desde a citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.265.922/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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