- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 07/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E TENTATIVA DE FUGA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO ESTIPULADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A revisão do julgado a fim de absolver o paciente ou, ainda, de desclassificar as condutas para faltas médias demandaria o revolvimento do material fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 2. As duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram a compreensão de que a posse de droga para uso próprio pelo sentenciando constitui falta grave, nos termos do art. 52 da LEP (AgRg no HC n. 593.895/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020). 3. A perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 encontra-se justificada, ante a gravidade das condutas perpetradas pelo apenado (posse de droga e tentativa de fuga). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.576/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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