- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/03/2020, p. 23/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. ENVIO POR SEDEX. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O sentenciado praticou falta grave durante a execução da pena consistente na posse de substância entorpecente, fato descrito como crime doloso, nos termos do art. 52, c/c o art. 49, parágrafo único, ambos da Lei de Execução Penal. 2. Na espécie, o magistrado da execução consignou que a companheira do sentenciado, que é devidamente registrada no rol de visitantes, enviou cocaína por meio de "Sedex", do que se pode inferir a unidade de desígnios entre eles, o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, é incabível a emissão de juízo de valor acerca da gravidade da infração disciplinar imputada ao condenado, a fim de afastá-la por insuficiência probatória ou de desclassificá-la, procedimento que implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Quanto à perda dos dias remidos, sabe-se que a decisão deve ser devidamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na natureza, nos motivos, nas circunstâncias e nas consequências do fato, a teor dos arts. 127 e 57 da LEP. 5. O Tribunal local justificou adequadamente a perda dos dias remidos na fração máxima admitida em lei, sopesando o histórico prisional e a gravidade da conduta, não se configurando, portanto, nenhuma coação ilegal. 6. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.415/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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