- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO NO VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial em que se discute ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar de exceção. 2. Apenas condenações em valores ínfimos ou exorbitantes autorizam a revisão do Superior Tribunal de Justiça desses valores, o que não é o caso dos autos. O arbitramento em R$ 46.500,00 em 2010 que, com a atualização hoje, perfaz aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) por reparação aos danos morais sofridos em decorrência de aposentadoria compulsória. A revisão de tal valor é vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, por não se tratar de valor irrisório. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.498.167/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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