- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO. DITADURA MILITAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016. II. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.296/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 440.433/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2014. III. Na hipótese, o Tribunal de origem, diante da situação fática dos autos, apesar de reconhecer a existência do dano moral, entendeu excessivo o valor arbitrado a título de indenização, reformando a sentença, de forma a reduzir o quantum indenizatório, de R$ 249.255, 58, ao montante de R$ 11.265,00. Assim, não se mostrando patente a irrisoriedade do montante arbitrado e tendo havido o prévio exame da situação fática dos autos, quando da fixação da indenização, a pretensão de majoração da verba indenizatória demandaria o prévio revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.583.375/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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