- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 25/08/2015
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. ART. 14, § 2º, DA LEI 4.502/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Discute-se nos autos a restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de IPI sobre descontos incondicionais concedidos na comercialização de produtos. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, afasta-se a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. Logo, tendo ocorrido incidência indevida da exação, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. Precedentes: REsp 1.161.208/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe 15/10/2010; AgRg no REsp 1.107.733/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe 10/5/2012. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.522.642/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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