- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 03/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, deve ser afastada, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria. Por isso que, tendo ocorrido incidência indevida da exação, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente. (REsp 510.551/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 554.490/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 17/08/2006; REsp 477525/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/06/2003). 3. "Não há que se confundir compensação e restituição com creditamento. "A compensação e a restituição em nada se assemelham ao creditamento de tributos. Naquelas, há, efetivamente, um recolhimento, que posteriormente vem a ser repetido pelo contribuinte. No creditamento, não há repetição, porque nada foi pago, ainda que indevidamente. É o que acontece, verbia gratia , na hipótese de incidência do IPI sobre insumos e sobre matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que não há incidência do art. 166 do CTN, por não tratar esse aproveitamento de repetição de indébito, porque não há recolhimento pretérito do tributo que se pretende creditar." (REsp 435575 / SP, Rel. Min.ª Eliana Calmon. DJU 04.04.2005) 4. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.128.164/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 3/8/2010.)
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