JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL. IMPOSIÇÃO DO FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSIÇÃO LEGAL (ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59 DO CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a inicial quando não evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção. 2. Caso em que o Tribunal de origem afastou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por vislumbrar elementos que demonstrariam a dedicação à atividade criminosa de forma habitual, como as circunstâncias em que se deu o flagrante, a forma de acondicionamento da droga e os demais apetrechos encontrados, a evidenciar que não se trataria de tráfico eventual. 3. Alcançar conclusão inversa do acórdão hostilizado, que repeliu a aplicação da minorante com fundamento na análise das provas dos autos, não é possível na via estreita, carente de dilação probatória. 4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal torna inviável a fixação do regime inicial semiaberto à reprimenda superior a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 660.683/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 7/6/2021.)
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