- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 08/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem entendimento firme de que é possível a aferição da quantidade e da natureza da substância entorpecente, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base e, na terceira, para justificar o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - quando evidenciado o envolvimento habitual do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC 607.856/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 2. Não se presta o habeas corpus à ampla revisão dos fatos e provas dos autos, imprescindível para se concluir pelo preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 645.455/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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