JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 24/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE RURAL. RESERVA LEGAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LOCAL DISTINTO DA PROPRIEDADE. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 16 DA LEI 4.771/1965 (CÓDIGO FLORESTAL). EXIGÊNCIA LEGAL MESMO PARA ÁREAS EM QUE NÃO HOUVER FLORESTAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, realizando prestação jurisdicional na medida da pretensão deduzida. Não há qualquer ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O entendimento da Corte originária está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba. Precedentes: AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014; REsp 1.058.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/09/2009; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008; REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 09/04/2008. 3. Em matéria ambiental, a adoção do princípio tempus regit actum impõe obediência à lei em vigor quando da ocorrência do fato ilícito. A propósito: AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no REsp 1.367.968/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/8/2010. 4. Registre-se que não é possível nesta instância se imiscuir sobre a possibilidade de se compensar a reserva legal por outra área quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas dos autos, afastaram esta possibilidade por não restarem preenchidos os requisitos legais para tanto, conclusão esta que não pode ser alterada sem que esta Corte adentre no contexto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.265/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 24/9/2015.)
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