- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. SÚMULA N. 221/STJ. VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo dispõe a Súmula n. 221/STJ, "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". 2. Dessa forma, tratando-se de publicação ofensiva à imagem, deve ser mantida a responsabilidade civil do jornal que vendeu espaço publicitário sem prévia avaliação da matéria, permitindo terceiro efetivar agressão moral contra o recorrido. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.548.183/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.