- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO, AOS FILHOS DO CO-DEVEDOR, APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA, QUANTO AOS TERMOS DA EXECUÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, AINDA QUE A CITAÇÃO DO SÓCIO TENHA SIDO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 8.009/80. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE A PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que, "embora o ato citatório dos coobrigados, pessoas físicas, tenha se verificado posteriormente à doação, a citação da pessoa jurídica, devedora principal, se implementou em momento anterior, sendo certo que os doadores são os únicos, sócios da empresa obrigada. Diante dessa constatação, não há como se admitir que não tinham eles, por ocasião do aperfeiçoamento do negócio jurídico, ciência inequívoca do feito executivo manejado em seu desfavor e, portanto, do débito fiscal que os afligia". II. A modificação desse entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a esta Corte, por força do enunciado da Súmula 7/STJ. III. A citação, embora mais usual, não é a única forma de aferir o conhecimento do executado quanto aos termos da Execução Fiscal. No caso concreto, os alienantes eram os únicos sócios da pessoa jurídica executada, que, à época da alienação, já havia sido citada, na pessoa de seus responsáveis legais, pelo que restou caracterizada a ciência inequívoca dos alienantes, quanto aos termos da Execução Fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp 1.044.823/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2008 e STJ, REsp 1.085.933/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2009. IV. A análise da violação ao art. 1º da Lei 8.009/80 restou prejudicada, ante o reconhecimento da fraude à Execução Fiscal. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 423.989/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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