- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 04/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que o writ é mera reiteração de pedido anterior, cuja decisão já transitou em julgado, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 633.925/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)
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