- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOS EMBARGOS INFRINGENTES SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e dos infringentes sem posterior ratificação, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 418 do STJ. 2. Entendimento adotado mesmo nas hipóteses de os embargos serem opostos pela parte contrária ou de terem ou não modificado o acórdão recorrido (AgRg no MS 13516/SP, Relator Ministra Laurita Vaz, Órgão Julgador CE - Corte Especial, DJe 26/06/2008). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.326.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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