- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2012, p. 15/08/2012
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO APELO RARO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 418/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO OPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Nos termos da Súmula 418 deste Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 2. In casu, inviável o afastamento do óbice previsto no Enunciado Sumular supracitado, já que o aclaratório quando manejado pela parte contrária impõe o dever de ratificação posterior das razões do apelo especial pelo Recorrente. 3. O afastamento da exigência de posterior ratificação do recurso especial somente se justifica quando os embargos de declaração fora oposto por corréu e as teses ali ventiladas não guardam qualquer relação de prejudicialidade com as teses expostos no recurso especial, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.032.657/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 15/8/2012.)
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