JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
08/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2015, p. 08/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 37, XV, e 40, § 7º, II, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar o acerto da decisão monocrática que reconheceu o direito da parte autora de incorporação recomenda a avaliação da situação que culminou com pagamento pela União da VPNI ao instituidor da pensão militar. (...) No caso, tendo sido constato equívoco administrativo de revisão da concessão de reforma para proventos integrais, optou a administração em observância ao princípio de irredutibilidade de vencimentos em desdobrar os proventos com o acréscimo da parcela por erro como rubrica complemento de soldo. Ora, se ao instituidor da pensão militar era pago determinado valor de proventos distribuídos em duas rubricas, uma relativa ao soldo proporcional e outra a título de VPNI, implementada para corrigir a falha administrativa, a pensão militar deve observar o valor real dos proventos do militar falecido (proporcional - 27/30), sob pena de perpetuação do ato" (fls. 136-138, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7. Precedentes: AgRg no AREsp 314.885/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2013; e REsp 598.110/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29.10.2007. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.533.655/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 8/9/2015.)
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