JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 04/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM SEU FAVOR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. - Proferida sentença nos autos da ação penal a que se referem os autos, fica prejudicado o pedido de revogação da prisão por ausência de fundamentação no decreto preventivo, pois, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual custódia do paciente decorre agora de novo título judicial, devendo os seus fundamentos serem submetidos à análise do Tribunal de origem antes de aqui apreciados, porquanto vedada a supressão de instância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - STF. - Com relação ao paciente Lucas Fabiano da Silva, não há como negar a superveniente prejudicialidade recursal decorrente de sentença absolutória proferida em seu favor, com a expedição do competente alvará de soltura. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 58.539/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 4/9/2015.)
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