- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA ABERTURA DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 565.281/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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