- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. INVIABILIDADE. EXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRECEDENTES. I. A exacerbação da pena-base fundamentada na grande quantidade de entorpecentes apreendida (in casu, 1,1 kg de cocaína), atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - no caso, aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e reconhecimento da delação premiada - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). III. A incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/06 não implica ocorrência de bis in idem, pois o tipo do art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 192.948/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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