- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS INVIABILIDADE. 1. A negativa da aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não decorreu apenas de presunção advinda da condição de "mula" do tráfico da agravante, mas, a partir de outros elementos de prova colhidos na instrução processual, entenderam as instâncias ordinárias que havia dedicação a atividades criminosas. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Consoante entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, delito de ação múltipla, fica afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas) quando o agente traz consigo o entorpecente, o que é suficiente para consumar o delito. 3. Mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, fica prejudicada a análise dos pedidos de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 690.252/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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