- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A confissão espontânea e a menoridade do paciente não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição nem foram objeto de apelo da defesa, não sendo levadas ao conhecimento da Corte de origem, motivo pelo qual a análise das matérias pelo STJ configuraria supressão de instância. 3. A Corte de origem manteve o aumento da reprimenda imposta em razão da continuidade delitiva na mesma proporção e pelos mesmos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, não sendo provocada a se manifestar sobre eventual excesso. Dessa forma, também em relação à continuidade delitiva não é possível o exame do presente writ sob pena de caracterizar indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 293.677/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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