- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 397, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. BENS AVALIADOS EM 90% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso em apreço o réu está sendo processado pela prática do crime de furto de bens avaliados em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), o equivalente a 90% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dessa forma, constata-se que o recorrente não preenche todos os requisitos necessários à aplicação do princípio da bagatela, notadamente a inexpressividade da lesão jurídica perpetrada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 719.862/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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