JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2016
Data de publicação
23/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/08/2016, p. 23/08/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM CERCA DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.610.513/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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