- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 01/09/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. QUANTIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Esta Corte admite a alteração do valor da indenização por dano moral quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em análise, em que a indene imaterial foi fixada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.510.837/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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