JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/09/2016
Data de publicação
15/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/09/2016, p. 15/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO. 1. De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado. 2. A comunicação prévia à publicidade do ato foi instituída pelo legislador para oportunizar ao devedor a eventual correção ou exclusão do registro e, assim, preservar o consumidor dos efeitos negativos de sua divulgação indevida. 3. O dano moral, portanto, somente se configura com a publicidade do registro sem a ciência prévia do consumidor, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 582.812/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 15/9/2016.)
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