- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COMPLEXO DE ATIVIDADES. PREJUDICADA A DISCUSSÃO ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente , bastando a prestação de qualquer uma delas para permitir a cobrança da respectiva tarifa. Jurisprudência do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), sujeito à sistemática do artigo 543-C do CPC. 2. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de esgotamento sanitário, resta prejudicada a discussão acerca do prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito. 3. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 132.926/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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