- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. AUSÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Esta Corte firmou o entendimento de que não causa prejuízo à defesa do menor a ausência dos pais ou responsáveis na audiência de apresentação, desde que nomeado curador especial, nos termos do art. 184, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que ocorreu na hipótese. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.645/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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