JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DESCRITO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. ART. 122 DO ECA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS. NOMEADO CURADOR ESPECIAL. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Não há nulidade a ser declarada com base na ausência de notificação do responsável pelo adolescente para comparecer à audiência de apresentação, pois houve a nomeação de curador especial na referida audiência, de acordo com o art. 184, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de nomeação de curador especial ao adolescente infrator, caso os pais não sejam localizados. 3. Medida de internação adequada, tratando-se do sexto ato infracional cometido pelo adolescente, o que demonstra a necessidade de maior presença estatal na reeducação e ressocialização do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 260.463/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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